Henry Borel: STF nega pedido de mãe do menino para deixar presídio

Prisão domiciliar da acusada foi revogada em junho.
Monique Medeiros da Costa e Silva, mãe do menino Henry Borel, deixa à Delegacia de Polícia da Barra da Tijuca(16ªDP), após prestar depoimento sobre a morte do menido de 4 anos.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou hoje (24) habeas corpus em que a defesa de Monique Medeiros, mãe do menino Henry Borel, questionava seu retorno ao Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, zona oeste do Rio. Monique foi denunciada por homicídio qualificado, fraude processual, tortura, falsidade ideológica e coação no curso do processo e está presa preventivamente pela morte do filho de 4 anos, em 8 de março de 2021.

Prisão

Em abril, o juízo de origem havia concedido prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mas a medida foi revogada em junho. No pedido de habeas corpus, a defesa alegava que, em sua passagem anterior pela Unidade Prisional de Bangu, Monique havia sofrido ameaça à integridade física. Por esse motivo, requeria que, caso a decisão fosse mantida, a custódia ocorresse no quartel prisional do Corpo de Bombeiros. A medida impetrada anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi indeferida liminarmente.

Intimidação

Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que a prisão se justifica, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos praticados e, também, para garantir a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. O ministro escreveu que, “há, nos autos, notícia de que Monique, enquanto esteve em prisão domiciliar, teria coagido a babá de seu filho a apagar mensagens de WhatsApp que mostravam que tinha ciência das agressões de seu companheiro, o então vereador do Rio de Janeiro Jairo Santos Souza Júnior, o Dr.Jairinho, ao menino”.

O ministro escreveu ainda, que “a seu ver, a suposta tentativa de intimidação de uma testemunha importante, a fim de prejudicar a elucidação dos fatos e a produção de provas, representa um risco concreto ao bom andamento processual surgido no gozo de um benefício que havia sido concedido pela justiça”.

Agencia Brasil.

0 0 votos
Article Rating
Se inscrever
Notificar de
guest

0 Comentários
Comentários em linha
Exibir todos os comentários